Motociclista deverá indenizar por atropelamento em Nanuque, no Vale do Mucuri
Um motociclista deverá indenizar em cerca de R$ 32 mil, por danos morais, materiais e estéticos um homem que ele atropelou e que, em função do acidente, teve a perna direita amputada.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque.
O acidente aconteceu em 3 de setembro de 2012, na avenida Geraldo Romano. A vítima afirmou que o acidente se deu pela imprudência e pela irresponsabilidade do réu, que conduzia sua moto em alta velocidade, em via pública. Na Justiça, pediu para ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais provocados pelo acidente, destacando a dor e o sofrimento suportados pela amputação de uma de suas pernas.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que atravessou via pública sem se atentar para o tráfego, deixando de observar as regras aplicáveis à travessia de pedestres, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que a prova testemunhal deixava claro que o “autor deu causa ao fato, uma vez que parou sobre o canteiro central e fora abrir um cigarro, não se atentando para o trânsito.”
Em primeira instância, o motociclista foi condenado a pagar ao homem atropelado R$ 2.091,75 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Diante da sentença, recorreu. Afirmou que deveria ser considerada pelo menos culpa concorrente do atropelado pelo ocorrido. Pediu que, caso mantida a condenação, o valor das indenizações por danos morais e estéticos fosse reduzido.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, avaliou que as provas trazidas aos autos indicavam que houve culpa concorrente, e não exclusiva de quaisquer das partes, pelo ocorrido. “Isso porque o autor não atravessou a via de forma atenta, inclusive porque estava abrindo um maço de cigarros, e, ao mesmo tempo, o réu conduzia seu veículo em alta velocidade sem a devida atenção e prudência.”
O relator ressaltou que os depoimentos testemunhais indicavam que, além da desatenção do homem atropelado, a atuação do réu teria sido imprudente porque, ao conduzir a moto em alta velocidade, ele não conseguiu evitar, de forma efetiva, o atropelamento. Como concluiu que o acidente aconteceu pela ação conjugada do autor e do réu, o relator julgou que seus efeitos deveriam ser igualmente suportados por ambas as partes.
“As lesões físicas, especialmente a amputação da perna direita do autor e o próprio sofrimento por ele experimentado quando do sinistro justificam a reparação moral”, afirmou o relator, indicando que o ocorrido não gerava “mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima”, acrescentando restar “indubitável nos autos que o requerente passou por situação de intenso sofrimento, decorrente de dor, tristeza e angústia provenientes do estado de perigo a que foi submetido, por conta do acidente e das lesões físicas que dele decorreram.”
Tendo em vista o sofrimento da vítima e sua atuação concorrente para a ocorrência do acidente e considerados os pormenores do caso, o relator julgou adequado o valor fixado em primeira instância pelos danos morais: R$ 10 mil. Em relação aos danos estéticos, que considerou igualmente configurados, “haja vista que a amputação de membro experimentada pelo autor em decorrência do acidente certamente afeta sua integridade corporal e interfere na sua autoestima”, também julgou adequado o valor fixado pela sentença, de R$ 20 mil. Manteve também o valor de R$ 2.091,75 pelos danos materiais, que não foram refutados pelo réu.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.