Após atuação municipalista, repasses da multa da repatriação estão garantidos aos municípios brasileiros
A pressão por parte da Associação Mineira de Municípios (AMM), em conjunto com entidades municipalistas do país, garantiu aos municípios o direito ao repasse de recursos arrecadados com a multa cobrada para repatriação de bens mantidos por brasileiros no exterior.
A Medida Provisória (MP) 753/2016, que trata do assunto, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), no dia 19 de dezembro.
Antes da aprovação da MP, somente o Imposto de Renda seria repartido com os estados e municípios, na razão de 21,5% para os estados e 23,5% para os municípios. A referida arrecadação foi compartilhada na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159, ou seja, no Fundo de Participação do Estado (FPE) e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A MP, assinada pelo presidente Michel Temer e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, atende a um pleito dos governadores e prefeitos, que se encontram em dificuldades financeiras. O presidente Temer tem dito em que os recursos ajudarão os municípios a pagar o 13º salário de servidores públicos.
O texto foi aprovado com a justificativa de ser uma forma de ajuste fiscal e de receita para equilibrar as contas públicas. Para os municípios, a medida passa a ter vigência no dia 1 de janeiro de 2017. Já para os estados, a vigência é imediata.
Entenda
Instituído pela Lei 13.254/2016, o regime chamado de repatriação estabeleceu o pagamento de 15% a título de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre o montante a ser regularizado e trazido de volta para o país. Com isso, o custo nominal para a regularização corresponde a 30% do montante mantido de forma irregular no exterior. Segundo noticiado pelo Governo Federal, pela lei, foram arrecadados RS 46,8 bilhões de reais a título de multa e ao imposto pagos pelos contribuintes.
Em nota explicativa distribuída pela AMM a todos os prefeitos de Minas Gerais, em que orientava as prefeituras a ingressarem com ações judiciais para buscar o recebimento de tais valores, tendo como base a Lei Complementar nº 62/90, que prevê normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação. Por meio dela, percebe-se que o cálculo dos valores arrecadados de Imposto de Renda e do IPI, que formarão o FPM, devem ter como base não somente o valor principal do tributo arrecadado, como também os recursos que são considerados “produtos da arrecadação”, neste ponto, a correção monetária, os juros moratórios, a multa moratória e os adicionais.