Como combater o desrespeito no ambiente de trabalho
Pessoa que é desrespeitada no ambiente de trabalho tem direito a indenização por danos morais.
Inauguro, com muita satisfação, uma cadeia de textos que irão esclarecer dúvidas sobre o direito do trabalho e a sua conseqüente aplicação na relação entre empregado e empregador.
O tema de hoje é de muita importância, mas pouco reconhecido dentro de um vínculo trabalhista: o dano moral.
Dano pode ser conceituado como a lesão que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
A indenização por dano moral tem sido objeto de várias ações judiciais no Brasil. De caráter eminentemente subjetivo (íntimo), o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.
Nota-se que relevante parcela dos trabalhadores é submetida diariamente a uma série de ofensas impostas pelos empregadores, como o assédio moral, assédio sexual e dispensa discriminatória dos portadores do vírus HIV, e não são reparados por isto.
Dessa forma, o trabalhador que se sentir violado em sua honra ou imagem decorrente de conduta do empregador poderá propor uma Reclamação Trabalhista, na própria Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do empregador.
Entretanto, atenção! Diferentemente do que pensa a maioria das pessoas, a indenização por dano moral não tem a pretensão de reparar financeiramente o empregado que sofreu o ato danoso. Ela funciona tão somente como um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar em dinheiro quanto vale a honra, a imagem ou a vida privada das pessoas. A reparação deverá apresentar, ainda, caráter punitivo com intuito de desestimular as condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, devendo ter um caráter exemplar para a sociedade, trazendo um maior respeito à dignidade da pessoa humana.