O Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedra Azul-MG, localizado na Avenida João de Almeida, n° 275, em Pedra Azul-MG, faz saber, nos termos do § 17 do Art. 213 da Lei 6.015/73, que o Espólio de Laurentino José de Almeida, brasileiro, solteiro, inscrito no RG n° M-2.002.203 SSP/MG e no CPF n° 039.821.906-06, filho de Hortencio José de Almeida e Leonidia Alves de Lorena, neste ato representado por Alípio Maia Sobrinho, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF n° 087.906.395-53 e no RG n° 01.058.261-46 SSP/BA, casado com Ailma Cléa Oliveira Maia, inscrita no CPF n° 776.917.685-91 e no RG n° 02.782.078-55 SSP/BA, residentes em Vitória da Conquista/BA, solicitou a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 14345 (atual 6493) deste Registro Imobiliário.

O referido imóvel está localizado na zona rural do município de Divisa Alegre/MG, e o processo está sendo conduzido conforme os artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73). O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da referida lei, os quais estão disponíveis para exame neste serviço registral imobiliário.

Razão pela qual, qualquer eventual proprietário, posseiro ou interessado no presente procedimento de retificação de área fica notificado, por meio deste edital eletrônico, publicado uma vez na internet, acerca dos trabalhos técnicos realizados, que se encontram arquivados neste serviço registral. Nos termos do § 17 do artigo 213 da Lei 6.015/73, os interessados podem impugnar fundamentadamente os trabalhos apresentados no prazo legal de 15 dias úteis.

Conforme o § 4° do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, a ausência de manifestação dentro do prazo implica na presunção legal de anuência ao pedido de retificação. As opções conferidas ao notificado são as seguintes:

  1. Impugnar fundamentadamente o procedimento.
  2. Anuir expressamente aos trabalhos.
  3. Deixar transcorrer o prazo, aceitando tacitamente os trabalhos técnicos.

Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas provadas no futuro não impedem um novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que o impugnar. Dessa forma, todos os interessados podem se manifestar dentro do prazo estabelecido pela lei.

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