Retificação de Registro Imobiliário - Matrícula N° 616
O Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Azul-MG, anuncia a retificação do registro imobiliário de matrícula n° 616, solicitada por Hermelino Alves da Silva Junior. Interessados no imóvel confrontante têm 15 dias úteis para se manifestarem conforme a Lei 6.015/73.
O Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedra Azul-MG, situado na Avenida João de Almeida, nº 275, em Pedra Azul-MG, faz saber, em conformidade com o § 17 do Art. 213 da Lei 6.015/73, que Hermelino Alves da Silva Junior, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no RG sob o n° M-5.317.753 SSP/MG e no CPF sob o n° 834.376.576-15, filho de Hermelino Alves da Silva e Maria Eufrosina de Quadros, residente e domiciliado na Avenida Antero de Lucena Ruas, n° 650, Centro, Pedra Azul/MG, requereu a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 616, de sua titularidade e de outros, localizado na Zona Rural do Município de Pedra Azul/MG.
Este procedimento de retificação é realizado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). As buscas realizadas para identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes ao imóvel em questão foram infrutíferas, sendo os confrontantes:
- Hilda Dias do Vale Santos - Fazenda Córrego do Chapéu
- Ademar Ferreira dos Santos - Fazenda Córrego do Chapéu
Dessa forma, qualquer proprietário, posseiro ou interessado nos imóveis confrontantes é notificado por meio deste edital eletrônico, publicado uma única vez na internet, para que possa se manifestar fundamentadamente dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme estipulado no § 17 do Art. 213 da Lei 6.015/73.
O pedido de retificação foi instruído com os documentos necessários e disponíveis para exame e conhecimento no Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Azul-MG. Caso não haja manifestação dentro do prazo, a anuência será presumida conforme o §4º do Art. 213 da Lei dos Registros Públicos, permitindo o prosseguimento da retificação.
As opções disponíveis para o notificado incluem: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; ou 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando tacitamente os trabalhos. Ressalta-se que falhas futuras não impedirão novos procedimentos retificatórios, assegurando os direitos reais conforme a legislação civil, exceto nos casos de usucapião, conforme Art. 214, §5º da LRP.
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