O Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedra Azul-MG, situado na Avenida João de Almeida, nº 275, em Pedra Azul-MG, FAZ SABER, nos termos do § 17 do Art. 213 da Lei 6.015/73, que Donizeti David Xavier, inscrito no RG sob o nº M-1.212.061 SSP/MG e no CPF sob o nº 244.135.696-87, filho de Sebastião Xavier Ruas e Josefina David Xavier, divorciado de Rita de Cássia Sarmento Neta, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 568.088.446-15, filha de Geraldo Sarmento de Sena e Maria Matos de Sena, residente e domiciliado na Rua Bom Jardim, nº 997, Centro, Taiobeiras-MG, requereu a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula nº 2607 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado na Zona Rural, no Município de Águas Vermelhas-MG, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Nos termos do § 17 do Art. 213 da Lei 6.015/73, após realizadas as buscas, não foi possível identificar os titulares do domínio dos seguintes imóveis confrontantes do imóvel retificando, a saber:

  • Fazenda Abaeté, de posse do Sr. Manoel Rodrigues Morais Neto
  • Fazenda Gentil, de posse do Sr. Veraldino Soares

Razão pela qual eventual proprietário, posseiro ou interessado no presente procedimento de retificação de área fica NOTIFICADO, por meio do presente edital eletrônico, publicado uma vez na internet, do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do § 17 do Art. 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias úteis.

O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no Art. 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do § 4º do Art. 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são:

  1. Impugnar fundamentadamente;
  2. Anuir expressamente;
  3. Deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.

Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (Art. 214, § 5º, da LRP). Decorrido o prazo legal sem impugnações, poderá ser deferida a retificação pretendida.

Segue abaixo memorial descritivo relacionado ao aludido imóvel de localização da área.

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