O Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, localizado na Avenida João de Almeida, n° 275, Centro, em Pedra Azul-MG, FAZ SABER que Marcilio Ferraz Figueiredo, inventariante do ESPÓLIO DE DERALDO DE FIGUEIREDO TORRES, brasileiro, produtor rural, inscrito no RG sob o n° M-8.287.959 SSP/MG e no CPF sob o n° 099.859.996-49, filho de Julio Figueiredo Torres e Dejanira Ferraz, casado sob o regime da Comunhão de Bens desde 24/01/1953 com Lidia Marcelina de Figueiredo, brasileira, inscrita no RG sob o n° M-7.551.292 SSP/MG e no CPF sob o n° 000.365.146-08, filha de Honorato Evangelista Pereira e Maria Marcelina Pereira, residente e domiciliada na Rua Joaquim de Almeida, n° 146, Bairro Paineiras, na cidade de Pedra Azul-MG, requer a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 134 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado na Zona Rural, no Município de Pedra Azul/MG, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73).

DEVIDO À FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA NA PLANTA E NO MEMORIAL DESCRITIVO DO TITULAR DO IMÓVEL CONFRONTANTE MATRICULADO SOB O N° 2332, DENOMINADO COMO FAZENDA RECREIO, FICA O SEU TITULAR, RAFAEL MOLINARI DE ALMEIDA HORTA E MÁRCIO MOLINARI DE ALMEIDA HORTA, E QUALQUER EVENTUAL POSSEIRO DOS IMÓVEIS, NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos no prazo legal de 15 dias.

O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro.

Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são:

  1. Impugnar fundamentadamente;
  2. Anuir expressamente;
  3. Deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.

Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP).

Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital, que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida. Segue abaixo memorial descritivo relacionado ao aludido imóvel e localização da área.

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