Notificação de Retificação de Registro Imobiliário em Pedra Azul-MG
O Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedra Azul-MG, Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, em conformidade com a legislação pertinente, notifica sobre o processo de retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 1888 localizado na Zona Rural do Município de Cachoeira de Pajeú/MG
O Dr. Pedro Nazaré de Mendonça Procópio, Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedra Azul-MG, situado na Avenida João de Almeida, n° 275, em Pedra Azul-MG, conforme previsto no § 17 do Art. 213 da Lei 6.015/73, torna público o processo de retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 1888, localizado na Zona Rural do Município de Cachoeira de Pajeú/MG.
O requerimento de retificação foi apresentado por Ivo Resende Silva, brasileiro, viúvo, comerciante, devidamente identificado pelos documentos pessoais. Conforme os dispositivos legais dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), o procedimento de retificação foi iniciado.
No entanto, após as buscas realizadas, não foi possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel objeto de retificação. São eles: FAZENDA BARBADO, DE POSSE DO SR. ALCIDES DE ALMEIDA FREIRE e FAZENDA BARBADO, DE POSSE DO SR. HUMBERTO DOS SANTOS SILVA.
Assim, os proprietários, possuidores ou interessados no procedimento de retificação são notificados por meio deste edital eletrônico, publicado uma vez na internet, para que tomem conhecimento dos trabalhos técnicos arquivados no serviço registral. Têm o prazo de 15 dias úteis, conforme o § 17° do artigo 213, para impugnar fundamentadamente os trabalhos realizados.
Os documentos que instruíram o pedido de retificação estão disponíveis para exame no serviço registral imobiliário. A falta de impugnação dentro do prazo legal implica na presunção de anuência ao pedido de retificação de registro, conforme o artigo 213 da Lei dos Registros Públicos.
Após o término do prazo legal sem impugnações, a retificação poderá ser deferida. É importante ressaltar que eventuais falhas futuras não impedem novo procedimento retificatório, exceto nos casos de usucapião, conforme previsto no artigo 214, §5°, da LRP.
Segue abaixo o memorial descritivo relacionado ao imóvel em questão para conhecimento dos interessados.
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