Pedra Azul: Procedimento de Retificação de Registro
O pedido de retificação foi Instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado.
A Dra. JANINE RUAS SOARES BOTELHO, Oficiala Interina do Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, serviço extrajudicial situado na Avenida Cassiano Mendes n° 137, em Pedra Azul-MG,
FAZ SABER que RAIMUNDO RAMOS PASSOS, brasileiro, casado, fazendeiro, inscrito no RG sob o n°: 1.115.781 SSP/PE e no CPF sob o n°: 024.435.464-20, filho de Bartolomeu José dos Passos e Doralice Ramos Passos, residente e domiciliado na Rua Francisco Ruas, n° 115, Bairro Cruzeiro, Pedra Azul/MG, requer a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 268 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado na Zona Rural, no Município de Pedra Azul/MG, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73).
Devido à falta de anuência expressa na planta e no memorial descritivo do titular do imóvel confrontante matriculado sob o n° 6426 denominada como Fazenda Vinhático/Irma Maria da Glória, fica o seu titular, Espólio de Jésu Delfino Pereira (CPF n° 044.313.166-04), representado por seu inventariante JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA (CPF: 499.979.636-87), e qualquer eventual posseiro dos imóveis, NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do 52° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias.
O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado.
Nos termos do $4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.
Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, $5. da LRP).
Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida.
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