Edital de Retificação de Registro Imobiliário - Matrícula nº 3570
O pedido de retificação foi devidamente documentado e está disponível para exame no serviço registral imobiliário. O edital esclarece as opções legais do notificado: contestar fundamentadamente, concordar expressamente ou aceitar tacitamente os procedimentos, caso não haja objeções no prazo estabelecido.
A Dra. JANINE RUAS SOARES BOTELHO, Oficiala Interina do Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, serviço extrajudicial situado na Avenida Cassiano Mendes n° 137, em Pedra Azul-MG, FAZ SABER que ARMSTRONG ANTÔNIO COSTA RIANI, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG sob o n°: 5991236 SSP/MG e no CPF sob o n°: 815.538.466-72, filho de Jose Riani de Araújo e Zilda Riani da Costa, residente e domiciliado na Rua Manoel Bião, n° 86, Bairro Povoado do Abacaxi, Cachoeira de Pajeu/MG, requer a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula n° 3570 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado na Zona Rural, no Municipio de Águas Vermelhas/MG, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73).
Devido à falta de anuência expressa na planta e no memorial descritivo do titular do imóvel confrontante matriculado sob o n° 5575 denominada como Fazenda Engenho, fica o seu titular, EDIMAR SILVA DOS SANTOS (CPF ° 042.318.947-
60), e qualquer eventual posseiro dos imóveis, NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias.
O pedido de retificação foi instruido com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponiveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do 54° do artigo 213 da LRP. a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.
Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, $5° da LRP).
Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida. Segue abaixo memorial descritivo relacionado ao aludido imóvel de localização da área